DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2237220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
- O recorrido Rodrigo Pereira Soares foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Ao apreciar o recurso de apelação da defesa, na qual se alegou, em síntese, a ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, o Tribunal local negou provimento ao pedido e manteve a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
O recorrido Rodrigo Pereira Soares foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 471-473).
Ao apreciar o recurso de apelação da defesa, na qual se alegou, em síntese, a ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, o Tribunal local negou provimento ao pedido e manteve a condenação (fls. 540-551).
O Ministério Público estadual interpôs, então, embargos de declaração nos quais sustentou que o acórdão foi omisso ao desconsiderar a existência do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal que determina a execução imediata da pena dos réus condenados pelo Tribunal do Júri. Os embargos foram rejeitados (fls. 571-576).
Inconformado, o parquet interpõe o presente recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal (fls. 646-658).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 662-668).
O recurso especial foi admitido pela Corte local (fls. 672-674).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 728-733).
É o relatório. DECIDO.
Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido são de natureza infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula n. 126, STJ. Ademais, houve debate e decisão a respeito da matéria suscitada no recurso especial, o que satisfaz o requisito do prequestionamento, e torna incabível a aplicação da Súmula n. 282, STF.
Além disso, verifico que toda a fundamentação utilizada pelo julgado foi devidamente enfrentada nas razões recursais, razão pela qual não tem aplicação a Súmula n. 283, STF.
A pretensão para a execução imediata da pena estabelecida pelo Tribunal do Júri deve ser acolhida, pois a fundamentação do acórdão recorrido está em confronto com o entendimento adotado por este Tribunal Superior.
A Corte de origem decidiu a matéria nos seguintes termos (fl. 598):
"No caso presente, não merece acolhida o pedido de expedição de mandado de prisão para imediata execução da pena, não sendo aplicável ao caso a decisão proferida no RE 1235340/SC (Tema 1068/STF) prolatada pelo STF.
Registre-se que o art. 492, I, "e", do CPP, após a alteração promovida pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), dispõe que o cumprimento da sentença nos crimes de homicídio
[trecho intermediário suprimido]
IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. 6 CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.
2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 221.371/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 28/10/2025.)
Por esses fundamentos, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar a imediata execução da pena fixada pelo Tribunal do Júri.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.