DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido … — REsp REsp 2237222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 1005227-27.2025.8.26.0050, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO.
- Recurso manejado pela defesa contra r. decisão que indeferiu a extinção da punibilidade do agravante quanto à pena de multa e suspendeu a respectiva ação executiva.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1005227-27.2025.8.26.0050, assim ementado (fls. 105-106):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso manejado pela defesa contra r. decisão que indeferiu a extinção da punibilidade do agravante quanto à pena de multa e suspendeu a respectiva ação executiva.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar se o caso concreto comporta a providência excepcional nos moldes do Tema 931 do STJ.
III. Razões de Decidir.
3. O artigo 51 do Código Penal, alterado pela L. 13.964/19, estabelece que a multa possui natureza de dívida de valor, mas mantém seu caráter de sanção criminal. 4. O Tema 931 do STJ permite a extinção da punibilidade sem o pagamento da sanção pecuniária somente após o cumprimento da pena privativa de liberdade correlata e em caso de real hipossuficiência, podendo a presunção ser afastada por prova em contrário mediante providências disponíveis ao Parquet, dentre elas a suspensão do feito. 5. De seu turno, a Resolução nº 1.511/2022-PGJ-CGMP não vincula as decisões do Poder Judiciário por se tratar de orientação interna corporis dirigida ao órgão ministerial para analisar as circunstâncias concretas e requerer o prosseguimento, ou não, da ação executiva ajuizada, após exaurimento dos meios legais de satisfação. 6. In casu, além de não ter demonstrado a impossibilidade de adimplir, total ou parcialmente o débito, o agravante está em cumprimento da pena de reclusão conjuntamente imposta, em regime fechado, dado que, por si só, obsta a providência pretendida.
IV. Dispositivo e Teses.
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A extinção da punibilidade sem pagamento da multa em caso de hipossuficiência pressupõe o cumprimento integral da sanção privativa de liberdade correlata e não se opera de forma automática, reservada ao Parquet a prerrogativa de infirmá-la. 2. A suspensão da execução com periódica retomada das pesquisas por bens penhoráveis em nome do devedor integra as providências admitidas por requisição do órgão ministerial. 3. O fato de o sentenciado estar assistido pela Defensoria Pública e a circunstância de o dia-multa ter sido fixado no piso não comprovam a total insuficiência de recursos.
Legislação Citada: CP art. 51. L. 13.964/19. Resolução 1.511/2022-PGJ-CGMP.
Jurisprudência Citada: STF ADI 3.150. STJ Tema 931 e REsp 2.090.454/SP.
[trecho intermediário suprimido]
da pena de multa por hipossuficiência.
5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931.
(AgRg no REsp n. 2.194.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.