DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento n… — REsp REsp 2237224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0004092-17.2025.8.26.0496 assim ementado (fl.
- Sentenciado interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004092-17.2025.8.26.0496 assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Sentenciado interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena. O pedido foi negado com base no Decreto 12.338/2024, considerando a existência de crimes impeditivos, cuja natureza foi apurada na data da edição do Decreto. O agravante alega que o crime, cometido antes da vigência da Lei 13.964/2019, não é hediondo à época dos fatos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a natureza do delito para fins de comutação deve ser considerada conforme a data dos fatos ou a data da publicação do decreto presidencial. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ e desta Câmara entende que a natureza do delito impeditivo da comutação deve ser verificada à época dos fatos, não retroagindo a lei penal mais gravosa. 4. O agravante, reincidente, em 25/12/2024, havia cumprido mais de um quarto da pena, e 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo. IV. Dispositivo: 5. RECURSO PROVIDO. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XII; art. 7º, parágrafo único. Lei nº 8.072/90. Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 362.286/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, j. 13/09/2016. TJSP, Agravo de Execução Penal 0030346-43.2024.8.26.0114, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/03/2025.
A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990; 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023; e 413, caput, do Código de Processo Penal (fls. 74/76 e 81/82).
Sustenta, quanto ao art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990, que os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, razão pela qual é ilegal a comutação quando, na data do decreto, o delito já se encontra qualificado como hediondo.
Aponta ofensa ao art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023, afirmando que a natureza do crime, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data de edição do decreto, que veda expressamente o benefício a condenados por crime hediondo.
Por fim, argumenta que o acórdão recorrido considerou a data do fato para definir a hediondez, aplicando, indevidamente, a irretroatividade da lei penal mais gravosa, quando o tema é regido pelas condições fixadas no ato de clemência
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 1 9/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
. (AgRg no HC n. 994.784/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão atacado e, por conseguinte, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.