DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA, fundado no art — REsp REsp 2237232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0010759-98.2025.8.26.0502, assim ementado (fls.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI CORREA DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010759-98.2025.8.26.0502, assim ementado (fls. 211/212):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DA PENA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SENTENCIADO CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874/DF, rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes Pleno. j. em 09/05/2019, DJe de 04/11/2020) e do STJ (AgRg no HC 714.744/PR rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; AgRg no HC 683.536/GO rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 16/11/2021 Dje de 19/11/2021).
2. Fazia- se necessário que o sentenciado, até a data limite prevista no ato normativo em questão, tivesse cumprido 2/3 (dois terços) das penas dos crimes impeditivos e 1/4 (um quarto) das penas dos crimes comuns. E, pela simples leitura do atestado de penas a fls. 142/148, destes autos, verifica-se que não houve o cumprimento das frações necessárias até o dia 25 de dezembro de 2024. Ausente, portanto, o requisito objetivo.
3. Tratando-se de ato discricionário do Presidente da República, restrito às condições estabelecidas no respectivo Decreto Presidencial, a vedação da concessão de indulto e de comutação de pena a condenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a aferição da natureza do crime, para a concessão do indulto e da comutação de pena, não deve ser feita na data do cometimento do delito, mas sim na data da edição do Decreto Presidencial. Precedentes do STF (HC 117.938/SP, rel. Min. Rosa Weber Primeira Turma, j. em 10/12/2013; HC 94.679/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa Segunda Turma, j. em 18/11/2008), do STJ
[trecho intermediário suprimido]
da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
. (AgRg no HC n. 994.784/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CF. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CP. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.