DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YAGO JOÃO OLIVEIRA , contra acórdão do Tri… — RHC RHC 223724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YAGO JOÃO OLIVEIRA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n.
- 5058766-44.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e de inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YAGO JOÃO OLIVEIRA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n. 5058766-44.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 28 ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de inexistência de justa causa para a deflagração da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, especialmente quanto ao periculum libertatis, bem como a alegada fragilidade probatória da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia foi formalizada com base em elementos concretos extraídos de investigação policial, incluindo laudos periciais, relatórios de análise de mídia e conversas interceptadas, que indicam a atuação do paciente como responsável financeiro da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. 4. A transferência via PIX, realizada a partir da conta bancária do paciente, foi contextualizada como meio de viabilizar ação criminosa, reforçando os indícios de autoria e materialidade. A alegação de uso indevido da conta por terceiros é meramente especulativa e não foi minimamente comprovada. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do paciente em estrutura funcional da organização criminosa, com divisão de tarefas e atuação coordenada, além do risco concreto de reiteração delitiva e da inadequação das medidas cautelares diversas. 6. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não se sobrepõem à necessidade de preservação da ordem pública, especialmente diante da periculosidade demonstrada e da existência de condenação anterior confirmada em segundo grau. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância, a partir de representação da autoridade policial, no contexto de investigação sobre supostos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de organização criminosa, com a finalidade de garantir a ordem pública.
A medida cautelar extrema foi mantida pelo segundo grau de jurisdição.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, apontando a ausência de fundamentação concreta no que toca aos indícios
[trecho intermediário suprimido]
imprescindibilidade da prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.