DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO CALISTO (e-STJ fls — REsp REsp 2237248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO CALISTO (e-STJ fls.
- 324/332), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- PENA NECESSÁRIA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E À REPROVAÇÃO DO CRIME.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO CALISTO (e-STJ fls. 324/332), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 306):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS RÍGIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA NECESSÁRIA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E À REPROVAÇÃO DO CRIME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade delitiva e da autoria imputada ao réu, deve ser mantida a condenação. - A presença de circunstância judicial desfavorável justifica o afastamento da pena-base do mínimo legalmente cominado. - A exasperação da pena-base não obedece a um critério aritmético rígido, inserindo-se no campo de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, ao qual compete, conforme as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a pena basilar em patamar necessário e suficiente à prevenção e à reprovação do delito. - O assistido pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do § 3º do art. 98 do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 59 do Código Penal. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante às circunstâncias do delito, tendo em vista que o emprego de simulacro de arma de fogo é inerente ao tipo penal de roubo.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 336/339), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 354/356).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 373/376).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Contudo, a violência empregada pelo réu, ao pegar no ombro da vítima, imobilizando-a por trás, extrapola as circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. O acusado já havia utilizado o simulacro de arma de fogo, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo que a posterior imobilização da ofendida extrapolou os meios necessários e normais de execução do delito, o que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e autoriza a valoração negativa da referida circunstância judicial .
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.