DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2237250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO DE MERO EXPEDIENTE.
- Dos despachos ordinatórios não cabe recurso, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dos despachos ordinatórios não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
Embargos de declaração com provimento negado.
A parte recorrente alega, inicialmente, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o v. aresto foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui litisconsortes, nos termos do art. 1.015, VII; b) natureza interlocutória da decisão que "determina a adequação da inicial da execução" para excluir exequentes, nos termos do art. 203, § 2º; c) eficácia erga omnes de sentença em ação coletiva e impossibilidade de limitar o alcance subjetivo do título executivo apenas à lista de filiados juntada na ação de conhecimento.
Quanto à questão de fundo, alega violação aos seguintes artigos: 203, § 2º, do CPC, pois o pronunciamento judicial que não põe fim à fase cognitiva e que extingue a execução é decisão interlocutória; por isso, é recorrível por agravo de instrumento; 203, § 2º, do CPC, pois decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º; 1.015, VII, e parágrafo único, porquanto cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre "exclusão de litisconsorte", inclusive quando proferida na fase de liquidação, cumprimento de sentença ou processo de execução.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 171-172.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, tem-se que a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.
A parte opôs embargos de declaração, argumentando e requerendo a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das omissões apontadas, conforme exposto no presente relatório.
Diante da negativa de provimento dos aclaratórios, sem qualquer esclarecimento a respeito da alegação, a recorrente se vale do presente de recurso
[trecho intermediário suprimido]
declaração opostos na origem, porém não foram examinados durante o julgamento dos aclaratórios.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.797/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.