DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr, com fundamento no art — REsp REsp 2237253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos (fl.
- HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO.
- NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13190, 10359
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos (fl. 88):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE.
1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. TENDO A MATÉRIA POSTA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA INTEGRAL E FUNDAMENTADA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE.
2. CABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIMPLIDOS MEDIANTE PRECATÓRIO EM FAVOR DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 38, I E 775 DO DECRETO 9.580/2018 C/C DECISÃO DO CNJ PROLATADA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0005912- 36.2022.2.00.0000.
3. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 112):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS MEDIANTE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. POSSIBILIDADE.
1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 C/C 489, § 1º, AMBOS DO CPC.
2. AS QUESTÕES AVENTADAS NOS AUTOS FORAM APRECIADAS PELO COLEGIADO, SENDO QUE A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO QUE IMPLIQUE NULIDADE DO JULGADO.
3. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à: (a) restituição do imposto de renda retido na fonte sobre honorários contratuais reservados e pagos ao procurador; (b) vedação de fracionamento do crédito principal do precatório; (c) inaplicabilidade da retenção à luz do art. 776, §1º, II, do Decreto 9.580/2018; e (d) ocorrência de bitributação.
No mérito, sustenta ofensa ao art. 46, §1º, II, da Lei 8.541/1992,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018)
Considerando o provimento do recurso especial na preliminar por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica prejudicada, por ora, a apreciação das demais matérias deduzidas no apelo, inclusive aquelas relativas à incidência de imposto de renda na fonte sobre honorários contratuais e à restituição de valores, que deverão ser reapreciadas pela Corte de origem, após supridas as omissões reconhecidas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 110/112), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das questões suscitadas pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.