DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra decisão que negou pr… — REsp REsp 2237256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Argumenta a parte agravante, em síntese (fls.
- 86-87): Data máxima venia, a decisão monocrática deve ser reformada.
- De acordo com o que se extrai da decisão impugnada, tem-se: ..
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 86-87):
Data máxima venia, a decisão monocrática deve ser reformada. De acordo com o que se extrai da decisão impugnada, tem-se:
..
Além de a atuação municipal ter percorrido todos os meios processuais que asseguram o direito ao crédito executado, em sede de agravo houve a devida e satisfatória impugnação de todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, dado ser o ato jurisdicional em questão incindível e de impugnação integral. Não obstante, reitera-se a rigorosa observância das normas processuais vigentes, notadamente quanto ao disposto nos arts. 1.021 (c/c 1.030, §2º) e 1.042, pois, sabe-se que para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Tanto a violação à lei federal, primeiro cabimento à interposição do REsp, como também a divergência jurisprudencial, não são superadas pelo enfrentamento em agravo interno da distinção ou não do Tema 166/STJ. Daí porque se compreende como impossível de ser aplicada as Súmulas 7 e 83/STJ. Os argumentos são autônomos, subsistindo de maneira individualizada. Nesse sentido, o Município apresentou, principalmente a partir do Recurso Especial interposto, o efetivo debate da tese encampada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, pelo qual foi possível estabelecer um critério coerente e objetivo acerca da possibilidade do prosseguimento do feito em relação ao Espólio, sem a necessidade de substituição do título executivo. Manifesto cabimento do recurso, comportando o correspondente conhecimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.
Em análise dos autos, verifico que uma das
[trecho intermediário suprimido]
pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 72-76 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.