DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA CARDOSO DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2237258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SONIA CARDOSO DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 624): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.
- 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SONIA CARDOSO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 624):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR - DILIGÊNCIA NÃO MACULADA PELA PRÁTICA DA FISHING EXPEDITION - SERENDIPIDADE - ENTORPECENTES E DEMAIS ITENS ENCONTRADOS FORTUITAMENTE ENQUANTO OS AGENTES AUXILIAVAM O CONSELHO TUTELAR NA EXECUÇÃO DE MANDADO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
2. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO - ELEVADO VALOR PROBANTE - NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
3. RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SITUAÇÃO FÁTICA APONTA QUE A RÉ TINHA CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM.
4. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas por derivarem de abordagem e busca domiciliar sem justa causa, com desvio de finalidade e em contexto de pescaria probatória, requerendo o desentranhamento e a absolvição.
Sustenta a existência de ofensa aos arts. 240, § 1º, 241 e 245 do Código de Processo Penal, afirmando que não houve fundadas razões para a busca domiciliar, pois os policiais ingressaram para apoiar o Conselho Tutelar no cumprimento de ordem judicial relativa a menor e, com base em denúncias genéricas e no histórico da recorrente, procederam à revista pessoal e buscas sem relação com o objeto da ordem judicial.
Aponta contrariedade ao art. 386, II, do Código de Processo Penal, defendendo que, reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
O recurso especial não merece, portanto, acolhimento, visto que não se apresenta dotado de todos os requisitos necessários à sua admissão.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.