DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO ARIS… — RHC RHC 223726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO ARISTIDES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- 2215802-49.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Cícero Aristides da Silva, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva devido à suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de pressupostos para a custódia cautelar.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO ARISTIDES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2215802-49.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 139):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cícero Aristides da Silva, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva devido à suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de pressupostos para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme elementos informativos e prova cautelar antecipada. 4. A variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de associação com pessoa envolvida no tráfico, justificam a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas justificada pela gravidade dos delitos e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas alternativas à prisão são inadequadas às circunstâncias do caso."
Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, art. 319, art. 282, inciso II.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa aduz, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que, em eventual condenação, serão aplicadas penas restritivas de direitos.
Sustenta excesso de prazo para a conclusão das investigações e oferecimento da denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 200-201, sendo determinada a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 207 e 209-212.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 216-222).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.
A prisão preventiva, no
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
E, no caso, o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de julho de 2025, já estando pautada a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2025, não havendo falar em excesso de prazo, considerando as peculiaridades do caso que envolve mais de um réu e da própria Comarca.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.