DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Giovani Luis de Almeida Padilha contra acórdão de fls — REsp REsp 2237262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Giovani Luis de Almeida Padilha contra acórdão de fls.
- 440-456 do Tribunal de origem, que negou provimento a apelação, assim ementado: DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela infração do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Giovani Luis de Almeida Padilha contra acórdão de fls. 440-456 do Tribunal de origem, que negou provimento a apelação, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela infração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Preliminar de nulidade das provas, em razão da ilegalidade da busca pessoal. 2. Pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o consumo pessoal, constante no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido de aplicação da fração máxima em relação à minorante do tráfico privilegiado. RAZÕES DE DECIDIR Não acolhimento. Resta constatada a existência de justa causa para abordagem do réu, tendo em vista que, no momento em que o acusado avistou a viatura policial, mudou de direção e tentou se dispersar dos agentes, demonstrando nervosismo em suas condutas. A situação de flagrante delito foi confirmada com a apreensão de diversas porções de "crack" e "maconha", sendo, pois, legítima a atuação dos Policiais Militares. não comporta provimento. , O pedido In casu verifica-se que foi encontrado na posse do apelante 28 (vinte e oito) pedras de "crack", pesando aproximadamente 2,6 g, 01 (uma) embalagem de zip lock contendo cerca de 1,6 g de "maconha" e R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos). Ainda, no estabelecimento abandonado onde o réu havia acabado de mais 81 (oitenta e uma) sair no momento da abordagem, houve a apreensão de pedras de "crack", com peso aproximado de 8 g (oito gramas), em um dos cômodos do local. Quantia e variedade que não é compatível com a quantia adquirida ordinariamente por um usuário, máxime por considerar a confissão extrajudicial do apelante acerca da prática da narcotraficância. Não acolhimento. A natureza da droga, por si só, não afasta a aplicação do redutor, mas justifica a modulação da fração de diminuição. Precedentes do STJ. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
O recorrente foi condenado pela infração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete)
[trecho intermediário suprimido]
o regime aberto e substituir a pena por restritivas de direitos, conforme Súmula Vinculante n. 59:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. STF. Plenário. PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de redimensionar a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 dias-multa, sendo permitida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.