DECISÃO ROBERTO GAGEL LOURENÇO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2237263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO GAGEL LOURENÇO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO GAGEL LOURENÇO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 000784978.2024.8.16.0028).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, sob o argumento de que "o acórdão manteve a exasperação efetuada na pena-base em virtude da natureza negativa da droga, ignorando a pequena quantidade apreendida" (fl. 590).
Requer, assim, o provimento do recurso, "com a determinação do afastamento da exasperação da pena-base realizada em virtude da natureza da droga apreendida" (fl. 599).
Decisão de admissibilidade às fls. 616-617.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
Cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, a Corte de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 559-566):
A defesa pugna a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, sob o argumento de que a natureza da droga, por si só, não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, arguindo que " (..) a afirmação do STJ quanto à necessidade de análise conjunta da natureza e quantidade significa não apenas a impossibilidade de análise da natureza e da quantidade em fases distintas da dosimetria mas também implica em vedar o aumento da pena em razão tão somente da natureza da droga quando a quantidade encontrada é inexpressiva".
Sem razão.
Previamente, consigne-se que a
[trecho intermediário suprimido]
da natureza da droga apreendida.
E, porque todas as demais circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis ao réu, deve a sua pena-base ser reduzida ao mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase, não há nenhuma agravante ou atenuante.
Na terceira etapa, reduzo a reprimenda em 2/3, tal como efetivado pelas instâncias de origem, em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Consequentemente, fica a sanção do recorrente definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena-base do réu para o mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0007849-78.2024.8.16.0028.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.