DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO … — RHC RHC 223727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO SILVA ZANETTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, porque tinha em depósito porções de cocaína e maconha, petrechos destinados ao tráfico, e um carregador para arma de fogo de uso restrito (fls.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, e foi mantida a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito (fls.
- O pedido liminar formulado neste recurso ordinário foi indeferido (fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO SILVA ZANETTI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do HC n. 0001527-17.2025.8.08.0000 (fls. 202-210).
Consta que o recorrente foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, porque tinha em depósito porções de cocaína e maconha, petrechos destinados ao tráfico, e um carregador para arma de fogo de uso restrito (fls. 23-25).
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, e foi mantida a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito (fls. 181-200).
O pedido liminar formulado neste recurso ordinário foi indeferido (fls. 236-238).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, porque a conduta do paciente é de somenos importância, para a qual seria suficiente a aplicação de medidas diversas da prisão como forma de garantia da ordem pública. Alega ilicitude da prova por invasão de domicílio e a prática de tortura. Requer, por isso, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas (fls.202-210).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a gravidade concreta da conduta (fls. 253-267).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 188-189):
"Constata-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
..
Durante buscas na casa do denunciado, foram apreendidos 2 (duas) sacolas contendo cocaína, pesando aproximadamente 34 (trinta e quatro) gramas, 1 (uma) sacola contendo maconha, pesando aproximadamente 12 (doze) gramas, 1 (um) "cigarro" de maconha, 99 (noventa e nove) "pinos" de cocaína, 1 (um) carregador de arma de fogo calibre
[trecho intermediário suprimido]
o ingresso dos policiais em domicílio e, ainda, a versão de que a prisão foi realizada mediante a prática de tortura, demanda cognição ampla e aprofundada, incompatível com a via estreita do writ.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a utilização medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam asseguradas com a sua soltura, conclusão contra a qual não é suficiente a alegação de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.