DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Joinville, com fundamento no art — REsp REsp 2237270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Joinville, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
- SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, RESTRITO AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NAQUELE ÓRGÃO.
Resultado indicado
Data do julgamento: 02.10.2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Joinville, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 75):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, RESTRITO AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NAQUELE ÓRGÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, QUANDO O CONTRIBUINTE FALECE ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ. IRDR N. 9 DO TJPR, SEM FORÇA VINCULANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
"Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (STJ - AgRg no AR Esp 522.268/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 02.10.2014)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante pugna, preliminarmente, que seja sobrestado o recurso "por tratar de matéria idêntica ao REsp 0905386-67.2016.8.24.0038, com potencial de admissão como representativo da controvérsia" (fl. 88).
Aponta violação ao art. 131, III, do CTN, sustentando, em suma, que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 83 ).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, ressalta-se que não há falar em suspensão do processo, uma vez que a controvérsia 657 foi cancelada, em virtude do disposto no art. 256-G do RISTJ. Além disso, a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia.
Adiante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013.
2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.455.518/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015)
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte , razão porque não merece reparos.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.