DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2237271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- A AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL CONFIGURA A SENTENÇA CITRA PETITA, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE.
- NO CASO, OS PEDIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FORAM ANALISADOS NA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 178):
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. SENTENÇA CITRA PETITA. A AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL CONFIGURA A SENTENÇA CITRA PETITA, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE. NO CASO, OS PEDIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO FORAM ANALISADOS NA SENTENÇA. NO ENTANTO, ESTANDO O PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CPC/2016, READEQUANDO A SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE PARA ACRESCER À CONDENAÇÃO A DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
2. ENCARGOS CONTRATUAIS. CORR EÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OS ENCARGOS CONTRATUAIS, SEJAM DO PERÍODO DA NORMALIDADE OU DO INADIMPLEMENTO, NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO E DEVEM INTEGRAR O MONTANTE DO VALOR DA AÇÃO. APÓS O AJUIZAMENTO, O DÉBITO DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ 28/08/2024, QUANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A SER REALIZADA PELO IPCA E OS JUROS, PELA SELIC, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 389, 405 E 406, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024.
RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E JULGADO O PONTO OMITIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 184-188).
Em suas razões (fls. 192-203), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, 926 e 1.022 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem "deix ou de seguir a jurisprudência desta Corte de Justiça que é consolidada no sentido de que havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação" (fl. 196);
(ii) art. 141 do CPC, alegando que o "Tribunal recorrido, ao decidir que o ajuizamento da ação de cobrança faz cessar a incidência de encargos remuneratórios contratuais, substituiu-os pelos encargos legais, o que configura julgamento extra petita" (fl. 199); e
(iii) arts. 394 e 395 do CC, defendendo que: (fls. 201-202):
.. o simples fato de o credor ingressar em juízo com ação de cobrança, a fim de ver satisfeito o seu crédito, não afasta os encargos contratuais avençados, ainda que o título que embase o crédito perseguido não tenha força executiva, uma vez que a inadimplência persiste e, por consequência, os efeitos dela decorrentes ..
.. evidente que a sua incidência deve
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ENCARGOS DO CONTRATO. FLUÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
..
2. "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010). Incidência, na hipótese, do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de permitir que os encargos contratados incidam até o efetivo pagamento do débito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.