DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NASCIMENTO MOURA, com fundamento no art — REsp REsp 2237274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NASCIMENTO MOURA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que manteve sua condenação pelos crimes previstos nos arts.
- 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e art.
- O recorrente foi condenado às penas de 17 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.585 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO NASCIMENTO MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que manteve sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do ECA.
O recorrente foi condenado às penas de 17 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.585 dias-multa.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve a condenação e, de ofício, reconheceu a prescrição do crime de corrupção de menores, reduzindo a pena total para 15 anos e 10 meses de reclusão e 1.585 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
O recorrente alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que houve cisão indevida do vetor "natureza e quantidade de droga" para fundamentar a negativação de duas circunstâncias judiciais distintas, configurando bis in idem (fls. 653-661).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 691-696).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à negativação de duas circunstâncias judiciais distintas (culpabilidade e circunstâncias do crime) com fundamento na natureza e variedade de drogas apreendidas.
Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a natureza e a quantidade de droga constituem vetor judicial único, previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que deve ser analisado de forma conjunta e proporcional.
O art. 42 da Lei de Drogas estabelece:
"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
A expressão legal "a natureza e a quantidade" não emprega conjunção alternativa ("ou"), mas aditiva ("e"), indicando que ambos os elementos devem ser apreciados conjuntamente, como características indissociáveis do mesmo objeto material do delito.
Como já decidiu esta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu e concedeu de ofício a ordem de habeas corpus.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
Torno, pois, definitiva a pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.
c) Crime de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003):
As penas deste delito não foram objeto de insurgência recursal e devem ser mantidas conforme fixadas pelas instâncias ordinárias, qual seja, 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, as penas devem ser somadas (no art. 69 do Código Penal), resultando em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa.
No mais, ficam mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.