DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ana Paula da Silva Schossland Rohrbacher com fundame… — REsp REsp 2237275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ana Paula da Silva Schossland Rohrbacher com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de rejeição de exceção de pré-executividade, na qual se alegava ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10536, 12414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ana Paula da Silva Schossland Rohrbacher com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 65):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de rejeição de exceção de pré-executividade, na qual se alegava ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em saber se a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito em que houve revelia da parte ré, à luz do princípio da coisa julgada e das normas processuais invocadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva é pressuposto processual da ação e, tendo sido recebida a inicial e julgado o mérito da pretensão, cediço que considerou-se con gurada - tanto que expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau em decisão anterior contra a qual não foi interposto qualquer recurso.
4. Ainda que citada para ofertar contestação, a parte ré permaneceu inerte, ao passo que a sua responsabilidade foi reconhecida em sentença já transitada em julgado, estando cristalina a ocorrência da coisa julgada material, obstando nova discussão sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. Transitada em julgado a sentença condenatória, é inviável a alegação de ilegitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença, ainda que matéria de ordem pública. 2. A revelia opera preclusão consumativa quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente alegadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 344, 489, § 1º, IV, V e VI, 502, 507, 508 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051551- 56.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16- 02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015478-51.2022.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027695-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-7-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021294-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j.
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.