DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2237276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de contribuinte falecido antes de citação válida.
- O feito não deve ser suspenso, uma vez que não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando o sobrestamento dos processos, nos termos do art.
- Conforme jurisprudência pacificada do STJ, é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado se deu antes da citação válida, aplicando-se o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 166/STJ) e na Súmula 392/STJ.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de contribuinte falecido antes de citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do feito, ante a possível afetação do REsp interposto nos autos 0905386-67.2016.8.24.0038 como representativo da controvérsia, em sede de Resolução de Demandas Repetitivas e (ii) a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio do devedor falecido após a constituição do crédito, sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, conforme entendimento firmado no IRDR n. 9 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O feito não deve ser suspenso, uma vez que não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando o sobrestamento dos processos, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC.
4. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado se deu antes da citação válida, aplicando-se o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 166/STJ) e na Súmula 392/STJ.
5. Não é caso de aplicação do IRDR n. 9 do TJPR, porquanto a controvérsia já está consolidada nesta Corte e no STJ, sendo incabível a substituição do sujeito passivo no título executivo. A insistência do agravante, configura recurso manifestamente improcedente, sujeitando-se à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 932, IV, "b"; 1.021, § 4º; Código Tributário Nacional, art. 131, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/09/2013; STJ, AgInt no AREsp 1431275/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/03/2019; TJSC, Apelação n. 5053378-67.2020.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, j. 06-05-2025; TJSC, Apelação n. 0006213- 32.2013.8.24.0031, rel. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2022;
[trecho intermediário suprimido]
improcedente. Isso porque, quanto à situação específica retratada nos autos que trata da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio antes da citação ainda não há precedente vinculante sobre o tema.
Ainda que a tese recursal esteja em desacordo com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, não se pode considerar manifestamente improcedente a tentativa do recorrente de afastar a aplicação da Súmula 392 do STJ ao caso concreto, especialmente por se tratar de esforço argumentativo voltado à distinção e eventual evolução jurisprudencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a multa processual aplicada no julgamento do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.