DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PATRICK FERNANDO DE LIMA NASCIMENTO DA SILVA com f… — REsp REsp 2237278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PATRICK FERNANDO DE LIMA NASCIMENTO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 69 do CP (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo), à pena de 05 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 510 dias- multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PATRICK FERNANDO DE LIMA NASCIMENTO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0008888-94.2022.8.16.0056.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 c.c. art. 69 do CP (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo), à pena de 05 anos de reclusão e 01 ano de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 510 dias- multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal que visa a reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em concurso material (Lei n. 11.343/2006, art. 33, e Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput, nos moldes do CP, art. 69), à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias- multa, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e de uma arma de fogo em sua residência, além de valores em espécie oriundos da prática delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Polícia Militar foi legítima e se as provas obtidas são válidas, além de avaliar os pedidos de absolvição e desclassificação dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, bem como a dosagem da pena e a possibilidade de restituição dos bens apreendidos.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos policiais foi legítima, com a existência de fundadas suspeitas prévias, que justificaram a abordagem e a busca no domicílio do apelante.
4. Não se identifica a quebra da cadeia de custódia das provas, que foram devidamente documentadas e analisadas.
5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, como os depoimentos policiais e apreensões de petrechos utilizados para o fracionamento da droga.
6. As versões apresentadas pelo apelante foram contraditórias e não se sustentaram frente às evidências coletadas.
7. A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo foi comprovada, e a defesa não forneceu evidências suficientes para contestar a prova.
8. O apelante não preencheu
[trecho intermediário suprimido]
admissão da posse de drogas para uso próprio.
5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa.
6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 255, §4 inciso II do RISTJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.