DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A., com f… — REsp REsp 2237279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 665): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- 9º, III, da RN ANS nº 195/2009, os planos privados de assistência à saúde coletivo por adesão podem ser firmados por associações profissionais legalmente constituídas.
- A Associação Brasileira dos Profissionais Liberais (ABPL) abarca pessoas físicas ou jurídicas de qualquer atividade profissional, possuindo espectro extremamente amplo, o que descaracteriza sua representatividade para celebração de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 665):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. PENALIDADE.
1. Nos termos do art. 9º, III, da RN ANS nº 195/2009, os planos privados de assistência à saúde coletivo por adesão podem ser firmados por associações profissionais legalmente constituídas.
2. A Associação Brasileira dos Profissionais Liberais (ABPL) abarca pessoas físicas ou jurídicas de qualquer atividade profissional, possuindo espectro extremamente amplo, o que descaracteriza sua representatividade para celebração de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde.
3. A AMIL não poderia firmar contrato coletivo por adesão com a ABPL, à luz da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, sendo que cabe à operadora exigir a comprovação da legitimidade da contratante (art. 9º, §3º, da RN 195/2009).
4. Inadmissível a inovação da tese em sede recursal, por violação ao art. 329, I e II, do CPC, e ao princípio da dialeticidade, além de implicar em supressão de um grau de jurisdição.
5. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 676):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar de a recorrente alegar a existência de contradição, sequer indicou qual seria o descompasso entre as proposições e conclusões do julgado, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto. 2. Por sua vez, inexistente o vício de omissão invocado, - pois expressamente consignado, no voto condutor do acórdão, que para o enquadramento no inciso III do art. 9º da RN 195/2009, a pessoa jurídica de direito privado deve ser constituída na forma de associação de caráter profissional; que a DIFIS nº 02/2016 apenas fez análise das disposições já contidas na resolução normativa e que a ABPL abarca pessoas de qualquer atividade profissional, possuindo espectro extremamente amplo, o que descaracteriza sua representatividade para celebração de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde, - o recurso não deve ser provido. 3. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, e 2º, parágrafo único, XIII,
[trecho intermediário suprimido]
federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.142.524/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Igualmente, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.