DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO AQUINO PASSOS, contra ac… — RHC RHC 223728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO AQUINO PASSOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificado nos artigos 33 e 35, c/c art.
- 11.343/06 O julgado está assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO AQUINO PASSOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificado nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06
O julgado está assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 19/02/2025, e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo envolvimento de menor (Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI). Segundo a denúncia, o paciente foi flagrado por policiais militares no bairro Muquiçaba, em Guarapari/ES, entregando um invólucro a um menor, que, por sua vez, enterrava a substância e a repassava a usuários. Após tentativa de fuga frustrada, foram apreendidas quantias em dinheiro com ambos, além de 20 pinos de cocaína. No imóvel alugado pelo paciente, foram encontradas expressivas quantidades de entorpecentes, balanças de precisão, materiais para embalo e mais de R$ 2.200,00 em espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se a existência de outro processo por crime da mesma natureza pode fundamentar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em relação a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, tem-se que a decisão atacada está devidamente fundamentada, na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base em indícios de autoria, conforme depoimentos dos policiais militares, e prova da materialidade, extraídos de boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo preliminar de constatação de drogas. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, uso de menor na comercialização, tentativa de fuga e localização de balanças de precisão e dinheiro em espécie, justifica a custódia cautelar como meio de contenção da periculosidade do agente e de sua atuação criminosa. O envolvimento do paciente em outro processo criminal por tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.