DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2237282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
- CASO EM EXAME A sentença julgou procedente a ação revisional de contrato bancário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 169-170):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. CASO QUE COMPORTAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A sentença julgou procedente a ação revisional de contrato bancário.
A parte demandante interpôs apelação, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados por equidade.
A apelação foi desprovida por decisão monocrática.
Contra essa decisão, a parte demandante interpôs agravo interno reiterando as alegações da apelação e postulando o provimento do recurso para reformar a sentença quanto aos honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados por equidade na sentença revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A majoração dos honorários sucumbenciais não se justifica, ante a natureza repetitiva da ação revisional, a ausência de complexidade, a tramitação breve do feito e a inexistência de resistência relevante da parte ré.
A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, foi adequada ao caso concreto, sendo afastada a aplicação do Tema 1.076 do STJ, dada a controvérsia ainda pendente de definição pelo STF (Tema 1.255 da repercussão geral).
O agravo interno não apresenta razões suficientes para reformar a decisão monocrática, que se coaduna com os precedentes do STJ e a jurisprudência dominante deste Tribunal.
O caso comportava julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC e do artigo 206, XXXVI, do RITJRS, por tratar de matéria com jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A fixação dos honorários por equidade em ações revisionais bancárias de baixa complexidade e sem resistência significativa da parte ré é compatível com o art. 85, § 8º, do CPC, sendo incabível sua majoração por ausência de justificativa concreta, ainda que reconhecida parcialmente a abusividade dos encargos contratuais. O caso comportava decisão monocrática por tratar de matéria com jurisprudência dominante."
Dispositivos relevantes citados
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11; 932, INC. VIII; 1.021; 1.026
REGIMENTO INTERNO DO TJRS, ART. 206, INC. XXXVI
Jurisprudência relevante citada
STJ, RESP 1.112.880/PR (TEMAS REPETITIVOS 233 E 234)
STJ, RESP 1.573.573
STJ, TEMA REPETITIVO 1.076
STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
[trecho intermediário suprimido]
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 523.985/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.)
Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.