DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2237287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.
- O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Resultado indicado
Recurso conhecido desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4962, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 506-507):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
3. O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é a cédula de crédito bancário que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).
4. Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente.
5. Recurso conhecido desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 921 do CPC, visto que sustenta que a prescrição intercorrente foi declarada sem a devida suspensão do processo e sem a remessa dos autos ao arquivo provisório, além de não ter havido intimação para promover o andamento do feito.
Alega que a prescrição intercorrente não poderia ser declarada sem a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material.
Afirma que não houve publicação da decisão de suspensão do processo, que as partes não foram avisadas a respeito da prescrição e que os autos não foram enviados para arquivo provisório após o prazo de um ano, não sendo possível o início do cômputo do prazo prescricional.
Aduz que o agravante realizou as diligências necessárias para a efetivação da execução, não caracterizando sua inércia.
Requer o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
do art. 921, § 4º, do CPC de 2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independente de inércia ou desídia da parte demandante.
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, é manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o Tribunal de origem a manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Assim, para desconstituir tais proposições - que decorreram da avaliação dos elementos constantes dos autos - a fim de acolher a tese da parte recorrente demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.