DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2237289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia.
- O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, alega hipossuficiência e requer a concessão da medida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9518, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 97-98):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia. O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, alega hipossuficiência e requer a concessão da medida. O pedido de substituição da garantia foi rejeitado e a decisão foi mantida, com o agravado defendendo sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte, beneficiária da gratuidade da justiça, pode obter efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia do juízo, com base na alegada hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução só terão efeito suspensivo se houver a garantia do juízo, além dos requisitos da tutela provisória.
4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, o afastamento da garantia quando houver comprovação inequívoca de hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto.
5. A simples concessão da gratuidade da justiça não supre a ausência de comprovação documental da hipossuficiência patrimonial.
6. Ausente a garantia do juízo e não comprovada inequivocamente a hipossuficiência, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A ausência de garantia da execução, sem comprovação inequívoca de hipossuficiência, inviabiliza a suspensão da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 847 e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2016, DJe 25.08.2016; STJ, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no R Esp 2.022.726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJTO, AI 0015833-45.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024, j. a. 18.11.2024.
Em suas razões (fls. 99-108), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 919, § 1º, do CPC, defendendo que "muito embora a atribuição do efeito suspensivo aos embargos tenha como
[trecho intermediário suprimido]
afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 4/4/2023.)
Incide, portanto a Súmula n. 83 do STJ.
No mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que o requisito para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não foi cumprido, e de que "o agravante, embora beneficiário da gratuidade, não logrou demonstrar, por meio de provas específicas e contundentes, que a prestação de caução comprometeria seu sustento ou o de sua família", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não a dmitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.