DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art — REsp REsp 2237295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE.
1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2) A teor do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caberá agravo interno contra decisão proferida pelo relator, inexistindo previsão legal para a hipótese do recurso de agravo interno contra decisão do colegiado em julgamento de agravo de instrumento.
3) Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que o recurso deve ser conhecido, em razão de aplicação analógica do inciso III do art. 1.015 do CPC, versando a decisão sobre competência. Ademais, reeditou os argumentos contidos no agravo de instrumento.
4) Ao contrário do referido, a decisão agravada não versa sobre competência, mas sobre a legitimidade da parte ré, temática que poderia afetar a competência, não versando, entretanto, expressamente sobre tal matéria.
5) O recurso de agravo de instrumento que ataca decisão no ponto em que versa sobre rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser conhecido, visto que a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da ilegitimidade passiva em sede de apelação ou contrarrazões.
6) Diante desse contexto, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 485, IV do CPC e divergência jurisprudencial, ao fundamento de que caberia à Corte de origem reconhecer em agravo de instrumento sua ilegitimidade passiva.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação
[trecho intermediário suprimido]
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.