DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cecília Estevão da Silva Oliveira, com fundamento … — REsp REsp 2237298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cecília Estevão da Silva Oliveira, com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, sob o fundamento de preclusão, pedido de execução complementar em cumprimento de sentença previdenciária, para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)/Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos termos assim ementados (fl.
- Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.) Confira-se, ainda, o AREsp 2812896/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13542, 14773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cecília Estevão da Silva Oliveira, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, sob o fundamento de preclusão, pedido de execução complementar em cumprimento de sentença previdenciária, para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)/Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), à luz do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, nos termos assim ementados (fl. 335):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA O INPC. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.
3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
Não foram opostos embargos de declaração.
Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 189 do Código Civil, sustentando que a pretensão executiva complementar apenas nasceu com o trânsito em julgado do Tema 810 do STF, em 03/03/2020, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional de cinco anos para execução das diferenças de correção monetária.
Suscita, ainda, a ofensa aos arts. 927, III, e 928, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar tese firmada em julgamento de repercussão geral (Tema 810) e que, por se tratar de julgamento de casos repetitivos, sua aplicação seria obrigatória e imediata aos processos em curso, inclusive quanto aos consectários legais da condenação.
Nesse contexto, argumenta que não houve preclusão nem coisa julgada, porque a concordância com os cálculos em 2016 deu-se quando ainda não havia definição pelo STF acerca da inconstitucionalidade da TR, sendo a correção monetária e os juros moratórios consectários legais de
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.
3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)
Confira-se, ainda, o AREsp 2812896/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.