DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A DA S G contra acórdão do Tribunal de Justiça do … — REsp REsp 2237317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A DA S G contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 150 (violação de domicílio) e 147 (ameaça) do Código Penal, além do art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com incidência da agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406, 14227, 10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A DA S G contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1000407-75.2024.8.11.0095).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 150 (violação de domicílio) e 147 (ameaça) do Código Penal, além do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por fatos ocorridos em 19/5/2024, quando, descumprindo ordem judicial, ingressou na residência da vítima e a ameaçou (e-STJ fl. 442). A sentença foi registrada em 18/10/2024 (e-STJ fl. 442).
A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição quanto aos crimes de invasão de domicílio e ameaça, por alegada ausência de provas, bem como a redução do valor da indenização mínima (e-STJ fls. 400/401).
O Tribunal a quo desproveu o recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 399/401):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença penal condenatória que reconheceu o réu como incurso nos arts. 150 e 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, fixando-lhe a pena de 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização à vítima. A defesa pleiteia a absolvição quanto aos crimes de invasão de domicílio e ameaça, por alegada ausência de provas, bem como a redução do valor da indenização.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de invasão de domicílio e ameaça; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização à vítima deve ser reduzido.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas por elementos como auto de prisão em flagrante, depoimentos testemunhais consistentes, declarações da vítima em sede inquisitorial e judicial, e confissão parcial do réu em juízo.
4. A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, assume especial relevância probatória, revelando-se coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, inclusive no tocante ao descumprimento das medidas protetivas.
5. O ingresso do réu em domicílio alheio, sem
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.049/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No que concerne à invocação de julgados em que houve redução de valores em hipóteses análogas, não se trata de precedentes vinculantes, mas de julgados cuja solução específica decorreu das particularidades fáticas de cada caso, não transponíveis sem reexame probatório. A uniformização do direito federal aqui aplicável está dada pelo Tema 983/STJ corretamente observado pelo acórdão recorrido , ao passo que a quantificação permanece, por sua própria natureza, atrelada às circunstâncias do processo e sujeita ao óbice sumular quando se pretenda sua revisão em instância extraordinária.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.