DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2237322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível, em que o Município sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução aos sucessores do devedor originário.
- Consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do devedor originário, quando o falecimento deste ocorreu antes da citação válida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 81):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu a apelação cível, em que o Município sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução aos sucessores do devedor originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do devedor originário, quando o falecimento deste ocorreu antes da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça sustenta a validade da decisão monocrática em casos de manutenção dos fundamentos ou insuficiência dos novos argumentos apresentados.
4. Outrossim, eventual ofensa ao princípio da colegialidade está devidamente superada, diante da apreciação da insurgência por este Sodalício.
5. O redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após a citação válida, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 392).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação do artigo 131, III, do CTN; bem assim a necessidade de aplicação do IRDR nº 9 do TJPR, sustentando, em síntese, que (fls. 90/95):
"A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado.
..
In casu, como emerge do título executivo, o devedor estava vivo à época da constituição da dívida, sendo o sujeito passivo, na qualidade de contribuinte, da obrigação cujo fato gerador deu nascimento ao concretizar a hipótese de incidência, isto é, ser proprietário/possuidor de imóvel urbano.
Logo, inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da constituição da constituição, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito."
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 103/106.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo o recurso sido interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifei)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incide à hipótese a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.