DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de contribuinte falecido antes de citação válida.
- Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do feito, ante a possível afetação dos Recursos Especiais escolhidos pela 2ª Vice Presidência desta e.
- Corte como representativos da controvérsia em IRDR (ii) a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio do devedor falecido após a constituição do crédito, sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, conforme entendimento firmado no IRDR n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 98e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta em face de contribuinte falecido antes de citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a necessidade de suspensão do feito, ante a possível afetação dos Recursos Especiais escolhidos pela 2ª Vice Presidência desta e. Corte como representativos da controvérsia em IRDR (ii) a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio do devedor falecido após a constituição do crédito, sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, conforme entendimento firmado no IRDR n. 9 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O feito não deve ser suspenso, uma vez que não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando o sobrestamento dos processos, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC.
4. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do executado se deu antes da citação válida, aplicando-se o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 166/STJ) e na Súmula 392/STJ.
5. Não é caso de aplicação do IRDR n. 9 do TJPR, porquanto a controvérsia já está consolidada nesta Corte e no STJ, sendo incabível a substituição do sujeito passivo no título executivo. A insistência do agravante, configura recurso manifestamente improcedente, sujeitando-se à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 131, III, do Código Tributário Nacional e 75, VII, do Código de Processo Civil de 2015 - "Não houve erro material ou formal na identificação do sujeito passivo, dado que o contribuinte era vivo a esta época. Com a morte do contribuinte, logico não residir no polo passivo, daí a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.