DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CRIZÓSTIMO DE ARAÚJO contra acórdão profer… — REsp REsp 2237326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CRIZÓSTIMO DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CRIZÓSTIMO DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0062920-10.2024.8.16.0014).
Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1 g de crack e 144 g de maconha) não autorizam, por si sós, a exasperação da pena-base, devendo ser afastada tal valoração negativa.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 561-563) e o recurso especial foi admitido pela Corte de origem (fls. 567-568).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 582):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO. ART. 59 DO CP. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA (1g de crack e 144g de maconha). NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A irresignação recursal, conforme se depreende das razões apresentadas pela Defensoria Pública, limita-se à dosimetria da pena-base.
Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade.
No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o aumento realizado na primeira fase da dosimetria, em razão das circunstâncias do crime, destacando que " a natureza potencialmente viciante e destrutiva do crack é notória; e a quantidade apreendida da maconha (0,144g) também se mostra significativa, eis que é capaz de atingir um significativo número de usuários" (fl. 517). Todavia, a quantidade total de droga apreendida (144 g de maconha e 1 g de crack - fls. 127-128) é modesta e não pode, por si só, justificar a majoração da pena-base.
A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído para exigir maior rigor na fundamentação para exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando se constata ínfima quantidade de entorpecentes.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Impõe-se, desse modo, o decote do aumento aplicado na primeira fase da dosimetria, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Por fim, observa-se que a tese debatida no recurso especial não esbarra em óbices das Súmulas n. 7 do STJ ou 282 do STF, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos - a quantidade e a natureza da droga apreendida - à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao recorrente, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.