DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEDEON A… — RHC RHC 223733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEDEON ALVES RAULINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n.
- 56-63, a Defesa informa que o Tribunal de origem negou o pedido para que o Ministério Público Estadual se abstivesse de realizar a leitura dos antecedentes do paciente em sessão plenária do Júri (fl.
- Alega que a leitura dos antecedentes do réu em plenário pode influenciar de forma prejudicial o veredicto dos jurados, comprometendo a imparcialidade da decisão (fl.
- Afirma que a referência aos antecedentes visando à condenação já é um prejuízo incalculável ao réu, pois os jurados passam a tomar ciência de seu histórico criminal, formando juízo de convicção para condenação (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEDEON ALVES RAULINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no HC n. 5006429-25.2025.8.08.0000.
Em suas razões recursais, às fls. 56-63, a Defesa informa que o Tribunal de origem negou o pedido para que o Ministério Público Estadual se abstivesse de realizar a leitura dos antecedentes do paciente em sessão plenária do Júri (fl. 2).
Alega que a leitura dos antecedentes do réu em plenário pode influenciar de forma prejudicial o veredicto dos jurados, comprometendo a imparcialidade da decisão (fl. 3).
Afirma que a referência aos antecedentes visando à condenação já é um prejuízo incalculável ao réu, pois os jurados passam a tomar ciência de seu histórico criminal, formando juízo de convicção para condenação (fl. 4).
Questiona, também, a decisão que indeferiu a juntada dos antecedentes da vítima, alegando que é menor de idade e que a pesquisa de seus antecedentes é restrita, o que cerceia o exercício de defesa e viola o princípio da paridade de armas (fls. 5-7).
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja determinado ao Ministério Público Estadual a abstenção de fazer referência aos antecedentes do réu na sessão de julgamento. Além disso, solicita que o Juízo de primeiro grau seja obrigado a juntar os antecedentes da vítima, visando garantir o contraditório e ampla defesa.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1.026.548, impetrado para questionamento do mesmo acórdão proferido pelo TJES no HC n. 5006429-25.2025.8.08.0000. O julgamento do HC n. 1.026.548 já transitou em julgado, e nele foi decidido o seguinte:
De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado. Confiram-se trechos do referido julgado, in verbis (fls. 10-12 - grifei):
"Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GEDEON ALVES RAULINO, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, que, nos autos da ação penal nº 0012303-50.2019.8.08.0012, indeferiu pedidos de abstenção de leitura dos antecedentes criminais do acusado no Plenário do Júri, e requisição e juntada de antecedentes da vítima.
Sobre os fatos, narra a denúncia que, na tarde de 18/7/2018, na Rua Marlon
[trecho intermediário suprimido]
nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Assim, considerando que o habeas corpus ajuizado foi primeiramente distribuído e já se encontra julgado, a presente insurgência evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o seu não cabimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.