DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fulcro no art — REsp REsp 2237331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
- INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 132):
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING QUANTO ÀS TESES VINCULANTES ORIUNDAS DO RESP 1.110.551/SP E DO RESP 1.111.202/SP. APELO DESPROVIDO.
O recorrente aponta violação dos arts. 1.227, 1.228 e 1.245, caput, §§ 1º e 2º, do CC; e arts. 32, 34, 123, 124 e 130 do CTN, além de divergência com a tese firmada nos recursos especiais repetitivos REsps ns. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP.
Nas razões recursais, alegando a legitimidade da parte ora recorrida, como promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação executória, em razão da ausência de registro translativo da propriedade e da responsabilidade solidária entre os contribuintes, e sobre a incorreção do distinguishing feito, assim argumenta, conforme trechos a seguir transcritos (fls. 140-155):
No caso, a cobrança do crédito de natureza de IPTU/TLP está sendo realizada em face do AE ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA, proprietária dos imóveis que deram origem à dívida executada, mas que sustenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda pelo fato do imóvel que originou os débitos ter sido objeto de alienação por instrumento particular de compra e venda.
..
Ora, a execução foi ajuizada contra o recorrido, pois que proprietário do bem originário do débito, conforme anotação no cartório de registro de imóveis.
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Pois bem, observa-se que o caso em apreço enquadra-se na hipótese de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.511/SP e 1.111.202/SP.
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In casu, temos cobrança do crédito realizada em face do contribuinte acima indicado, em razão de esta ser a proprietário do imóvel que deu origem à dívida executada.
Resta incontroverso nos autos que alienação se deu apenas mediante contrato de compra e venda, que sequer foi registrado em cartório, não havendo modificação da propriedade no cartório de imóveis, conforme se vê na sentença e no acórdão:
..
Desse modo, a transferência de direitos reais sobre imóveis, dentre eles a propriedade, apenas se consagra com o registro do título translativo no
[trecho intermediário suprimido]
direito tributário, sob pena de comprometer a integridade do sistema de precedentes.
No caso concreto, o recurso especial deve ser provido para restaurar a autoridade da jurisprudência qualificada e assegurar a correta aplicação da legislação federal.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Invertam-se os ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido à fl. 137.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 32 E 34 DO CTN. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REPETITIVO 1.110.551/SP. TEMA REPETITIVO 122/STJ. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.