DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2237334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
- Nas razões recursais, o Parquet aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, com destaque para duas teses centrais: o restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, diante de prova da estabilidade, permanência e divisão de tarefas; e o afastamento da causa especial de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4264, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais, o Parquet aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, com destaque para duas teses centrais: o restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, diante de prova da estabilidade, permanência e divisão de tarefas; e o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), por ser incompatível com a condenação pelo art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e pela demonstração da dedicação dos réus à atividade criminosa.
Sustenta que as interceptações telefônicas, os depoimentos policiais e as circunstâncias de operação da traficância revelam vínculo associativo estável entre os recorridos, especialmente no período de 2016 a 2018, com conjunção de esforços, habitualidade e divisão de tarefas. Reforça que, reconhecida a associação para o tráfico, é inviável a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e afastar a minorante do art. 33, § 4º, com a readequação das penas.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1284-1289).
O recurso especial foi admitido às fls. 1292-1296 (e-STJ).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Ilustrativamente:
"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de ausência de provas sobre a mercancia das drogas.
3. A sentença condenatória original considerou que a droga apreendida, cerca de 30g
[trecho intermediário suprimido]
Em relação à alegação de violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na fixação da pena-base, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
6. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação dos recorridos pelo delito de associação para o tráfico de drogas (3º fato), e, consequentemente, afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.