DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2237338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento em 13/06/021, em regime inicial fechado, com término previsto para 12/12/2031.
- Ocorre que o apenado praticou falta grave (cometimento de novo crime doloso em virtude do qual foi preso em flagrante na comarca de Santiago/RS), em 29/10/2024, enquanto cumpria pena em regime fechado.
Resultado indicado
O agravo em execução interposto pela defesa foi parcialmente provido, ou seja, para limitar os dias remidos aos dias já declarados judicialmente à época da falta grave e, portanto, excluir o tempo a remir ainda não declarado. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 10906, 3608, 7942, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Agravo em Execução n. 8000162-25.2025.8.21.0064.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento em 13/06/021, em regime inicial fechado, com término previsto para 12/12/2031.
Ocorre que o apenado praticou falta grave (cometimento de novo crime doloso em virtude do qual foi preso em flagrante na comarca de Santiago/RS), em 29/10/2024, enquanto cumpria pena em regime fechado. Por isto, o juízo da execução reconheceu o cometimento de falta grave; declarou a perda dos dias remidos e dos dias a remir, anteriores à conduta faltosa, na fração de 1/3 (um terço), nos termos do art. 127 da LEP e determinou a alteração do marco temporal para fins de nova progressão de regime, devendo constar como data-base o dia da conduta faltosa (29/10/2024).
O agravo em execução interposto pela defesa foi parcialmente provido, ou seja, para limitar os dias remidos aos dias já declarados judicialmente à época da falta grave e, portanto, excluir o tempo a remir ainda não declarado. (fl. 79). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, DETERMINANDO A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE; (II) A LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DA PERDA DE DIAS REMIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A MATERIALIDADE DO DELITO DOLOSO PRATICADO PELO APENADO FOI COMPROVADA POR MEIO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, AUTO DE APREENSÃO E DENÚNCIA FORMALMENTE OFERECIDA, JUSTIFICANDO O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE.
2. A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS É SANÇÃO LEGAL APLICÁVEL À FALTA GRAVE, CONFORME A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E PRECEDENTES DO STJ.
3. A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA,
[trecho intermediário suprimido]
para restabelecer a decisão de primeiro grau. (REsp 1.672.643/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017. (grifos nossos).
Portanto, o acórdão do Tribunal de origem, ao negar a perda dos dias remidos ainda não declarados judicialmente, violou o art. 127 da Lei de Execução Penal e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do Recurso Especial e a ele dou provimento para reconhecer a interpretação divergente do art. 127 da Lei de Execução Penal e, desta feita, desconstituir o acórdão do Tribunal de origem a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau , isto é, a decisão do juízo da execução por meio da qual houve a sanção de perda dos dias remidos para alcançar os dias trabalhados anteriores à prática da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente: "dias a remir".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.