DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO JOSE DOS SANT… — RHC RHC 223734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
- O recorrente foi preso preventivamente em 24/4/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- Sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso.
- Alega que o recorrente foi vítima de perseguição e ameaças por parte da suposta vítima, conforme registrado em boletins de ocorrência anteriores aos fatos, e que agiu em legítima defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3372, 5555, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
O recorrente foi preso preventivamente em 24/4/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
Sustenta a defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em argumentos genéricos e abstratos, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso.
Alega que o recorrente foi vítima de perseguição e ameaças por parte da suposta vítima, conforme registrado em boletins de ocorrência anteriores aos fatos, e que agiu em legítima defesa.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido ignoraram as provas e os argumentos apresentados pela defesa, limitando-se a repetir fundamentos genéricos e jurisprudência descontextualizada.
Por fim, aponta que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a, ou não, pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 210):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a custódia processual foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 50):
.. Verifico estarem presentes nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme as informações prestadas pelos policiais militares, acostados aos autos.
Entendo que também estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, qual seja, o da garantia da ordem pública, visto que o crime em apuração é grave, tratando-se de delito de tentativa de homicídio com uso de arma de fogo e motivado por ciúmes do relacionamento atual de sua
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ainda , a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.860/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no RHC n. 207.833/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Por fim, diante da motivação acima, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.