DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda — AREsp AREsp 2237340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Remessa dos autos ao juízo universal para análise tão somente de atos relativos à constrição patrimonial.
- Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento quando a decisão impugnada é desafiável por agravo de instrumento.
- Não deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada se a pretensão da parte não é rediscutir matéria já decidida, mas, sim, garantir o seu cumprimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9589
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Campofert Comércio Indústria Exportação e Importação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1479-1485):
Agravo de Instrumento. Preliminar de não conhecimento. Rejeição. Empresa em recuperação judicial. Ato s constritivos. Competência do juízo universal. Remessa dos autos ao juízo universal para análise tão somente de atos relativos à constrição patrimonial. Decisão do STJ. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento quando a decisão impugnada é desafiável por agravo de instrumento. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada se a pretensão da parte não é rediscutir matéria já decidida, mas, sim, garantir o seu cumprimento. 3. Hipótese em que o STJ julgou Conflito de Competência e determinou que o juízo universal (suscitante) é competente para decidir questões afetas tão somente à constrição patrimonial da empresa. Manutenção dos autos principais no juízo suscitado. Recurso desprovido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 1526-1530).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que houve omissão do Tribunal de origem ao não considerar a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito aos efeitos da recuperação judicial da Campofert.
Argumenta, também, que o Tribunal de origem descumpriu a ordem do Superior Tribunal de Justiça ao não remeter os autos ao juízo da recuperação, afrontando o entendimento consolidado sobre o tema.
Além disso, teria violado o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, limitando-se a invocar enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes.
Alega que a decisão recorrida não está fundamentada, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de manifestação sobre os pontos levantados pela parte.
Haveria, por fim, violação aos artigos 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem teria dado à matéria interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
solucionadas por outro juízo, e não pelo originário (Comarca de Capinópolis-MG).
A usurpação de competência aventada pela recorrente não se materializou.
Entendendo de modo distinto, deveria a recorrente, outrora, ter se valido das medidas processuais cabíveis em sede de Conflito de Competência. O que não se admite, agora, é almejar a alteração de comando, já sedimentado, exarado no aludido Conflito de Competência.
Aliás, o mero fato do referido crédito já estar sendo pago, sem que tenha havido discordância dos recorridos quanto a valores obtidos, em nada influencia na vertente motivação. Trata-se de nuance que não interfere no que ora se discute.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.