DECISÃO CHRISTOFFER GUSTAVO SOUZA CAVALCANTE TORRES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2237346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRISTOFFER GUSTAVO SOUZA CAVALCANTE TORRES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
CHRISTOFFER GUSTAVO SOUZA CAVALCANTE TORRES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0011269-49.2021.8.16.0173).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, porque "a quantidade de droga apreendida não se mostrou expressiva o sufi ciente para justificar a exasperação da pena-base" (fl. 600).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que "seja afastada a exasperação da pena-base realizada em virtude da natureza da droga apreendida" (fl. 602).
Decisão de admissibilidade às fls. 626-627.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
Cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, a Corte de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 577-579):
Na primeira fase da dosimetria, a defesa requer o decote da circunstância judicial da culpabilidade, ao argumento de que não se pode utilizar uma ação penal sem trânsito em julgado para aumentar a pena-base; e da vetorial negativa da natureza da droga, sob a tese de que ela deve ser avaliada conjuntamente com a quantidade.
Sem razão.
..
Quanto à exasperação da natureza da droga crime, o magistrado decidiu:
"e) as circunstâncias pesam contra o réu, ante a diversidade de drogas que traficava ("crack" e "cocaína" - STJ,
[trecho intermediário suprimido]
a sanção do acusado, na primeira fase da dosimetria, para 7 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 720 dias-multa.
Na segunda fase, diminuo a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão e pagamento de 137 dias-multa, tal como efetivado pela Corte de origem, em razão da atenuante da menoridade relativa.
Na terceira etapa, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual fica a sanção do réu definitivamente estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime (natureza e diversidade de drogas apreendidas) e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do recorrente para 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0011269-49.2021.8.16.0173.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.