DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra acórdão do T… — RHC RHC 223735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 288, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.
- O Ministério Público negou o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2206444-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.
O Ministério Público negou o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que os fundamentos apresentados para o não oferecimento do ANPP seriam inidôneos, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (ARTIGOS 288, CAPUT, E 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA VISTA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA E RATIFICADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE OEFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTERIO PÚBLICO, NÃO CONSTITUINDO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SENDO CABÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DA CONVENIÊNCIA DA OFERTA, MAS APENAS DA LEGALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente recurso, no qual a defesa afirma que seria devida a propositura do acordo de não persecução penal, destacando que, "a partir da leitura do texto legal, depreende-se, inicialmente, que há a necessidade de haver elementos probatórios capazes de indicar que o beneficiado dispõe de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (e-STJ fl. 73).
Argumenta que "a figura da associação criminosa está manifestamente ausente nos autos, haja vista que há apenas duas pessoas na investigação" (e-STJ fl. 74).
Requer, assim, (e-STJ fls. 75/76):
3.1. abertura de vista à Procuradoria para que expeça seu parecer;
3.2. No mérito, requer o conhecimento dos motivos apresentados a fim de afastar os argumentos utilizados para o não oferecimento do instituto despenalizador cabível ao caso, havendo, por conseguinte a abertura de nova oportunidade ao parquet para tratar do assunto, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos necessários;
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar o mérito do habeas corpus impetrado na origem, consignou que (e-STJ fls. 52/62):
No mérito, a impetração não comporta acolhimento.
O paciente foi denunciado (págs. 04/06 dos autos originários nº
[trecho intermediário suprimido]
Público, ao negar a proposição do acordo de não persecução penal, consignou que "houve a imputação a ambos os acusados do crime de associação criminosa formada para o fim de cometer crimes, o que indica, sem qualquer dúvida, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, tornando maior o desvalor da conduta e acentuando a culpabilidade dos agentes", destacando, ainda, tratar-se "de empreitada engenhosa, envolvendo ainda autores não identificados, conforme conversas verificadas no aparelho celular apreendido de FABIO, inclusive com alusão a outros crimes praticados com o mesmo modo de execução (fls. 237/318)".
Dessa maneira, verifica-se que a negativa de oferecimento do ANPP encontra-se devidamente fundamentada pela ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, ausente constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.