DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2237360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- Na origem, Ivo Pereira da Silva, em 28/5/2021, impetrou mandado de segurança, contra ato do Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas da Base Aérea do Recife - Comando da Aeronáutica, objetivando, liminarmente, obstar a redução do soldo militar (Segundo Tenente) em razão de revisão administrativa baseada no Acórdão n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
- Após sentença que concedeu parcialmente a segurança, com antecipação de tutela, para determinar que seja mantido o soldo do impetrante com base no Posto Segundo-Tenente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949, 10349
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Ivo Pereira da Silva, em 28/5/2021, impetrou mandado de segurança, contra ato do Chefe da Seção de Inativos e Pensionistas da Base Aérea do Recife - Comando da Aeronáutica, objetivando, liminarmente, obstar a redução do soldo militar (Segundo Tenente) em razão de revisão administrativa baseada no Acórdão n. 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Após sentença que concedeu parcialmente a segurança, com antecipação de tutela, para determinar que seja mantido o soldo do impetrante com base no Posto Segundo-Tenente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa necessária e à apelação da União.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ACÓRDÃO DO TCU Nº 2225/2019. APLICABILIDADE PARA ATOS CONCESSIVOS POSTERIORES A 18/09/2019. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por particular contra ato imputável ao CHEFE DE SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA BASE AÉREA DO RECIFE - COMANDO DA AERONÁUTICA, objetivando cessar a redução do soldo militar (Segundo Tenente), em decorrência de revisão administrativa (Acórdão n.º 2.225/2019 - Plenário, do Tribunal de Contas da União).
2. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco concedeu parcialmente a segurança e deferiu a antecipação de tutela para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto/redução no soldo, em decorrência de revisão administrativa levada a efeito com base no TC 030.811/2020-1, referente a melhoria de reforma do Impetrante (art. 110, § 1º, § 2º, "b", c/c art. 108, V, do Estatuto dos Militares), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais.
3. Apelação apresentada pela União. Aduz a apelante que a pensão/aposentadoria da parte autora foi julgada ilegal pelo TCU, de acordo com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, porque a reforma de militar por incapacidade, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir, ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980), restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados. Com efeito, Excelência, a pensionista/aposentado não possui o direito ao recebimento de tal acréscimo, pois o autor, segundo bem
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
2. "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.170.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2015).
Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.