DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela autora (instituição financeira) em face de acórd… — REsp REsp 2237366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela autora (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pela autora (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fl. 801):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969 porque ignorou que, em ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor perfaz-se tão somente pelo envio de notificação extrajudicial para endereço deste, considerando-se o endereço indicado no contrato. Argumenta-se que o acórdão recorrido deu ao artigo mencionado interpretação divergente de outros tribunais, para o mesmo contexto fático;
B) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.
Inicialmente, anoto que, em ação de busca e apreensão baseada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora (e não a constituição em mora, que é coisa distinta) efetiva-se pelo envio de notificação extrajudicial ao réu, considerando-se para essa finalidade o endereço indicado no contrato, dispensada prova do recebimento da notificação. Se a correspondência foi enviada para tal endereço, a lei dispensa a comprovação do recebimento pelo devedor, devendo-se entender, nessa situação, que a mora está comprovada. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada. Certamente, se a autora demonstrou o encaminhamento da notificação para o endereço indicado pelo devedor no contrato, reputa-se comprovada a mora. Necessário reiterar: o envio da notificação, observando-se o endereço indicado no contrato, é suficiente para comprovar a mora. Cumpre ao credor demonstrar (comprovar) tão somente o envio da notificação com aviso de recebimento àquele endereço, situação verificada no caso concreto.
Assim, o entendimento expresso no acórdão recorrido, no sentido de exigir a prova da chegada da notificação (comunicação) no endereço do devedor, não pode prevalecer, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão, tomando-se como superado o tema da comprovação da mora do devedor.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.