DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2237367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ Fl.452): "APELAÇÕES.
- INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO GOVERNAMENTAL.
- APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEM O SEU ANEXO 8.
Resultado indicado
No caso dos autos, o município-autor foi inscrito no CAUC por haver apresentado o Relatório Resumido de Execução Orçamentária desprovido do seu Anexo 8.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6026, 10894, 10678
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ Fl.452):
"APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO GOVERNAMENTAL. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO
RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEM O SEU ANEXO 8. NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO ART. 52 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 8º, §1º, II, DA LEI Nº 11.945/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
1. A sentença deferiu o pleito do Município para a sua exclusão do CAUC, à consideração de maltrato ao devido processo legal, daí resultando a interposição de apelação pela União Federal. O Município também apelou, para que os honorários de sucumbência fossem fixados nos moldes do art. 85, §8º-A, do CPC.
2. No caso dos autos, o município-autor foi inscrito no CAUC por haver apresentado o Relatório Resumido de Execução Orçamentária desprovido do seu Anexo 8.
3. O art. 8º, caput, e §1º, II, da Lei nº 11.945/2009, por configurar norma restritiva de direito, submete-se a uma interpretação estrita e não ampliativa. Por isso, é de se compreender que o legislador, ao considerar o dever de transparência, para o fim de afastar a exigência de notificação prévia em comento, reclama a não apresentação ou envio dos documentos a que se referem os arts. 51, 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000, pura e simples, não se ocupando, para o fim de legitimar a inscrição, do seu envio incompleto.
4. Por essa razão, tendo o município-autor enviado o Relatório de Execução Orçamentária, embora sem o correspondente Anexo 8, não se verifica a hipótese do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 11.945/2009, a permitir a inscrição sem a notificação do ente municipal.
5. A apelação do Município-autor merece provimento, pois a sentença, ao fixar os honorários por equidade no montante de R$ 500,00, não observou o art. 85, §8º-A, do CPC.
6. Considerando-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00, a hipótese atrai a incidência da Tabela de Honorários da OAB-PE, mais precisamente do seu item 2.2.1 (ação anulatória de ato administrativo), a fixar o quantitativo de R$ 9.213,24.
7. Não provimento do apelo da União Federal, bem assim da remessa necessária. Provimento do inconformismo do município-autor, fixando-se os honorários de sucumbência com base no item 2.2.1 da Tabela de Honorários da OAB-PE (ação anulatória de ato administrativo).
Embargos de declaração opostos pela União foram
[trecho intermediário suprimido]
no Tema 327, razão pela qual não merece reforma.
Por fim, quanto à alegação de que a discussão referente ao art. 8º, §1º, da Lei n. 11.945/2009 teria sido tratada apenas em obiter dictum no julgamento do Tema 327, cumpre registrar que a própria tese fixada pela Suprema Corte é expressa ao exigir a "devida notificação do ente faltoso" nas hipóteses em que incabível a tomada de contas especial, o que abrange a situação dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.