ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2237368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da seguradora, reformando acórdão do Tribunal de origem para julgar improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno e embargos de declaração. Seguro de vida em grupo. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Interpretação restritiva de contrato. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da seguradora, reformando acórdão do Tribunal de origem para julgar improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho.
2. Embargos de declaração opostos pela seguradora apontando omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo, considerando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais.
4. Outra questão em discussão é saber se houve omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, assegurando apenas os riscos predeterminados na apólice, sendo inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.
6. A cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais, mesmo que classificadas como acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, conforme previsão legal e contratual expressa.
7. A decisão recorrida foi omissa quanto à inversão dos ônus da sucumbência, sendo necessário acolher os embargos de declaração para sanar tal omissão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido e embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Nos contratos de seguro de vida em
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Precedentes. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de provimento do recurso especial confirmada.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Por fim, verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão recorrida quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e acolho os embargos de declaração para inverter os ônus da sucumbência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.