ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2237375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05913.05915., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera reprodução do conteúdo de dispositivos legais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A controvérsia acerca da retroatividade da isenção de IPTU está diretamente vinculada à interpretação do art. 11 da Lei Municipal nº 6.314/1993 e dos requisitos nela previstos, de modo que seu exame demanda análise de direito local. O exame de norma municipal em sede de Recurso Especial é inviável, em razão da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
3. A pretensão de afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, exige reavaliação do contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede a revisão da conclusão da Corte local quanto ao intuito protelatório.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLUBE TOPÁZIO - CASA DE CAMPO DO FARMACÊUTICO contra decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, com fundamento nas Súmulas 284/STF, 280/STF e 7/STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 977):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, e 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DE IPTU. RESERVA PARTICULAR ECOLÓGICA. LEI E DECRETO MUNICIPAIS. DISCUSSÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS E CARÁTER CONSTITUTIVO OU DECLARATÓRIO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida mantém a extinção da execução.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.
4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.935.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.