DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art — REsp REsp 2237376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ Fl.272): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. > I.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar ambas as partes, de forma igualitária, ao pagamento de honorários advocatícios." Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ Fl.272):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. > I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cumprimento de sentença, em razão da perda superveniente do objeto decorrente de renegociação extrajudicial do débito.
2. A sentença isentou as partes do pagamento das custas remanescentes e não se pronunciou sobre os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual; e (ii) se é devida a fixação de honorários advocatícios, e em caso positivo, quem deve suportar seu pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a perda do interesse de agir em virtude de negociação extrajudicial, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Não constando nos autos a formalização do acordo, inviável a homologação judicial.
6. Ainda assim, a ausência de manifestação expressa sobre os honorários configura omissão a ser sanada.
7. Aplicação do art. 90, §2º, do CPC: em caso de transação sem disposição sobre despesas processuais, estas devem ser igualmente repartidas.
8. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o benefício econômico obtido, rateados igualmente entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar ambas as partes, de forma igualitária, ao pagamento de honorários advocatícios."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 90, *caput*, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não sanou as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade.
No mérito, defende que, tendo o devedor dado causa ao ajuizamento da ação (inadimplência) e à sua extinção (renegociação da dívida), deve arcar
[trecho intermediário suprimido]
"transação" (ato bilateral).
Tal tarefa é vedada, pois demandaria a análise direta dos documentos da renegociação e do comportamento processual das partes, elementos que já foram filtrados e estabilizados pelo Tribunal de Alagoas. Uma vez fixada pelo tribunal local a premissa de que houve transação silente quanto aos honorários, a aplicação do art. 90, §2º, do CPC é mera consequência legal lógica, sendo inviável rediscutir os pressupostos fáticos que deram origem a essa aplicação.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.