DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2237377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls.
- 174/174): - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FÍSICA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 174/174):
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FÍSICA PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201/203).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação , apesar da arguição oportuna e da oposição de embargos de declaração.
Aponta violação do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, afirmando que prescrevem em cinco anos as ações para haver prestações vencidas, de modo que as parcelas anteriores a esse prazo, contado da data em que deveriam ter sido pagas, estão fulminadas.
Contrarrazões apresentadas à fl. 215.
O recurso foi admitido (fls. 219/220).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de implantação do benefício previdenciário.
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Constato que, apesar de provocado por meio de embargos de declaração às fls.186/188, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
A propósito, cito estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.