DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JUAN ANTONIO RODRIGU… — RHC RHC 223738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JUAN ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em 8/5/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do crime descrito no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi fundamentada de forma idônea, não justificando a sua imprescindibilidade, tampouco a insuficiência das medidas cautelares diversas.
- Aduz que no crime, em tese praticado, não foi utilizada violência ou grave ameaça, não havendo fundamentação concreta para a sua manutenção.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JUAN ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 8/5/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, e § 5º, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi fundamentada de forma idônea, não justificando a sua imprescindibilidade, tampouco a insuficiência das medidas cautelares diversas.
Aduz que no crime, em tese praticado, não foi utilizada violência ou grave ameaça, não havendo fundamentação concreta para a sua manutenção.
Salienta que, caso condenado, o regime inicial será diverso do regime fechado, não havendo proporcionalidade no decreto de segregação cautelar.
Destaca, ai nda, as condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 7-8, grifei):
..
No presente cenário, a prova da materialidade do crime imputado aos denunciados e os indícios suficientes de autoria, que embasaram o oferecimento da denúncia, encontram-se devidamente delineados nos autos.
No que concerne à garantia da ordem pública, um dos pilares da prisão preventiva, sua decretação se mostra premente diante da necessidade de resguardar a paz social e a credibilidade da Justiça, especialmente em delitos que, pela sua natureza e circunstâncias, geram justificado clamor público. A gravidade concreta da conduta perpetrada pelos acusados, consistente na subtração patrimonial de um veículo automotor da residência de uma vítima idosa, mediante rompimento de obstáculo, revela um audacioso planejamento e uma periculosidade acentuada na execução do delito, extrapolando a normalidade da espécie.
Outrossim, a contemporaneidade dos motivos que ensejam a custódia cautelar resta patente, não apenas pela atualidade dos fatos delituosos, mas também pela persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Nesse diapasão, cumpre destacar a reincidência do denunciado EVANDRO LUIS DE SOUZA em crime de roubo majorado, bem como a existência de maus antecedentes e outras ações penais em curso por delitos patrimoniais e de violência doméstica. Tal histórico criminal denota uma propensão à prática delitiva e um
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.