DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO PAN S.A., nos autos de ação de busca e apre… — REsp REsp 2237381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO PAN S.A., nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU CONVERTER A AÇÃO EM EXECUÇÃO.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO PAN S.A., nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU CONVERTER A AÇÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, pela não indicação de novo endereço para apreensão do veículo e citação da parte ré.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside em saber se o juiz a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em indicar o endereço correto para citação do demandado, ou converter a ação em execução.
III- RAZÕES DE DECIDIR
O autor não indicou o endereço atualizado da parte demandada para cumprimento da citação, nem optou pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi oportunizado.
A falta de pressuposto processual autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 272-273)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO RÉU E DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 301)
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fl. 317-322), o recorrente alegou, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente:
a) se houve efetiva apreensão do bem objeto da ação de busca e apreensão, examinando o documento identificado como ID 14837562 (Documentos Diversos) e o respectivo auto de apreensão mencionado nas razões recursais;
b) em caso de confirmação da apreensão, qual a data de sua efetivação e se transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 para consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário;
c) os efeitos jurídicos da eventual consolidação da posse para fins de: (i) subsistência do interesse processual; (ii) adequação da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (iii) necessidade ou não de entrega de prestação jurisdicional satisfativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.