DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por OTÁVIO VIEIRA SANTANA C… — RHC RHC 223739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por OTÁVIO VIEIRA SANTANA COUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente é acusado da suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta a ocorrência de caducidade e perda de eficácia quanto ao acesso às provas telemáticas, arguindo que houve extrapolação do prazo de 60 dias previsto nos arts.
- 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entre o requerimento de preservação dos dados telemáticos (15/2/2023) e o pedido de acesso aos dados (18/5/2023), o que teria acarretado a perda da eficácia das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3633, 4272, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por OTÁVIO VIEIRA SANTANA COUTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente é acusado da suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta a ocorrência de caducidade e perda de eficácia quanto ao acesso às provas telemáticas, arguindo que houve extrapolação do prazo de 60 dias previsto nos arts. 13, §§ 2º, 3º e 4º, e 15, § 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entre o requerimento de preservação dos dados telemáticos (15/2/2023) e o pedido de acesso aos dados (18/5/2023), o que teria acarretado a perda da eficácia das provas obtidas.
Aduz que a prova pré-constituída do direito do recorrente está anexada à impetração.
Afirma que " a argumentação de que o acusado tem ligação com organização criminosa não encontra respaldo no arcabouço probatório, não há qualquer informação nesse sentido .. " (fl. 1.154).
Destaca que o recorrente é primário, com residência fixa, possui advogado constituído nos autos e estava trabalhando de forma lícita antes de sua segregação, devendo ser observada a sua presunção de inocência.
Argumenta que é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico de drogas a apreensão de drogas e o respectivo laudo pericial. Consigna que não houve confisco de entorpecentes em poder do recorrente, sendo a acusação baseada apenas em prova documental, não estando comprovada a materialidade delitiva.
Assevera ainda que a prisão preventiva carece de contemporaneidade.
Aponta omissão do Juízo de primeiro grau em analisar o pleito defensivo, mesmo após um ano de tramitação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja trancada a ação penal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto ao pleito de nulidade da prova digital colhida, o acórdão recorrido consignou (fl. 1.106, grifei):
As investigações colheram indícios de participação do paciente na referida associação criminosa após extração de dados, obtida após
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que analise os pleitos defensivos eventualmente pendentes de exame ou cujos prazos previstos na lei processual estejam superados .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.