DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NATÁLIA TERAZZI LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2237391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NATÁLIA TERAZZI LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 277/286): EMENTA Ação cominatória com pleito cumulado de indenização por danos morais.
- Indícios de prospecção irregular da parte autora pelo advogado que promove a ação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NATÁLIA TERAZZI LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 277/286):
EMENTA Ação cominatória com pleito cumulado de indenização por danos morais. Indícios de prospecção irregular da parte autora pelo advogado que promove a ação. Elevado número de ações do mesmo patrono, sobre igual matéria contra a mesma parte. Despacho que mandou apresentar procuração e declaração com firma reconhecida da parte autora de modo a confirmar que tinha ciência da propositura e de seus fundamentos. Medida que, embora não esteja nominalmente prevista na lei, é compatível com o poder geral de cautela que ela confere ao Juiz e que no caso concreto se justificava. Falta de atendimento que autorizava a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão que manteve decisão, que determinou o reconhecimento de firma do mandatário na procuração que outorga poderes ao advogado, ofende os "arts. 105, §1º e 425, IV do CPC; art. 5º, § 1º e § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), arts.2º, §2º, 3º e 10º, §2º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial)" (e-STJ fls. 289/304).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
O MM. Juiz de primeiro grau, fundado em elementos constantes dos autos, vislumbrou a existência de indícios da chamada litigância predatória, oportunidade em que determinou a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida em cartório.
Após o decurso do prazo concedido à parte, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
O recurso interposto pela parte o ora recorrente foi julgado improcedente, em acórdão assim fundamentado:
..
Na espécie, as informações veiculadas em defesa e que podiam ser confirmadas nos cadastros da Corte informavam ter o advogado que atua nestes autos ajuizado várias ações acerca de igual tema, contra a mesma demandada e o mesmo propósito, o que autoriza validar a determinação para apresentar procuração com reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.